SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda
ITCMD – Auto de Infração – Recurso Voluntário ao Pleno
Recurso em julgamento de auto de infração em processo administrativo fiscal contra decisão de Câmara do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF), que der provimento a recurso de ofício.


O Recurso será apreciado pelo CERF em sua composição plenária, conforme art. 34, I, “a”, do Regimento Interno do CERF.


O prazo para apresentação do recurso é de 20 (vinte) dias contados da data da intimação do Acórdão de Câmara do CERF publicado no Diário Oficial do Estado.


BASE LEGAL: Regimento Interno do CERF, art. 73, I e 74 (aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, DE 13/07/2004).
A documentação deverá ser enviada a qualquer Agência da Receita Estadual.

Consulte a Agência do seu município CLICANDO AQUI.
O recurso deverá preencher as condições previstas na descrição do serviço.
  • O Interessado ou Procurador Habilitado

Em Qualquer Agencia da Receita Estadual
Vide endereço da ARE no item "Etapas de Realização" no início desta página.

O Interessado ou Procurador Habilitado
  • Recurso

    Deve ser apresentada a peça recursal e, se for o caso, os documentos necessários à apreciação do recurso.

  • Documentação

    Necessária à apreciação do recurso, quando necessário.

O serviço é gratuito

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