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Nota Fiscal Avulsa – Emissão
A Nota Fiscal Avulsa é o documento fiscal que será emitida pelo interessado nos seguintes casos:


I - Nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;


II - Nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;


III - Em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;


IV - No retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;


V - Na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;


VI - Na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;


VII - Na saída de mercadoria ou bem de depósito público;


VIII - Na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação;


IX - Nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;


X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES;


XI - Nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento de ICMS.


Observação: É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que o Regulamento do ICMS estabeleça um modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.


Atualização realizada até o Decreto nº 3.323-R, de 10.06.2013.
1 – Comprar a Nota Fiscal Avulsa em papelaria, ou caso queira poderá emiti-la por meio da internet CLICANDO AQUI.


2 – Preencher a Nota Fiscal;


3 - Dirigir-se à Agência da Receita Estadual, caso o interessado não saiba calcular o imposto;


4 – Recolher o imposto destacado na Nota Fiscal por meio do DUA CLICANDO AQUI, antes da saída da mercadoria.


Consulte a Agência do seu município CLICANDO AQUI.
  • O interessado
  • Cidadão
  • O interessado

Qualquer Agência da Receita Estadual - ARE
Vide endereço da ARE no item "Etapas de Realização" no início desta página.

O serviço é gratuito

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